|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.10  |  Consumidor   

Seguradora pagará indenização a cliente com doença pré-existente

A família de um consumidor que contratou seguro de vida e não foi informado da exigência de estar saudável na contratação do serviço ganhou causa contra o Banco Citicard S/A e a Seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga.

Os autores alegaram que o segurado morreu em 13 de agosto de 2006, e o contrato de seguro de vida foi efetivado em 1993, por meio de cartão de crédito disponibilizado ao banco, na época, o Credicard Banco S/A. A instituição não quis pagar a cobertura, sob a justificativa de que o falecido não havia declarado doença pré-existente. Os autores afirmaram que nunca haviam sido informados sobre essa exclusão. Eles alegaram má-fé por parte do réu e pediram a quantia referente à cobertura contratada.

O réu contestou afirmando que não é parte legítima na causa, pois a Credicard foi extinta e que parte de seu patrimônio foi integrada pelo Banco Citicard S/A e parte pelo Banco Itaú Cartões. No mérito, sustentou que as administradoras de cartões de crédito não fornecem o crédito, apenas o administram, e que foi só uma intermediária entre o segurado e a seguradora.

A Metropolitan requereu sua integração como ré no processo e se defendeu, afirmando que não existe garantia para o caso, pois a morte do segurado foi causada por doença pré-existente à contratação. Além disso, ressaltou que o segurado omitiu ser vítima de AVC, além de portador de diabetes e hipertensão, e que um dos filhos reconheceu a omissão. Além disso, a empresa pediu a exclusão do Banco Credicard como réu, já que ele desenvolve atividades exclusivamente bancárias.

A juíza não aceitou as alegações preliminares dos réus, por entender que a operação bancária certamente rendeu dinheiro para o Banco. No mérito, a magistrada esclareceu que o segurado aderiu à proposta enviada por meio de folder, e que, por um simples telefonema, pôde ser firmado o contrato, que garantia a comodidade do pagamento pela própria fatura e a ausência de carência.

No entendimento da juíza, a seguradora não exigiu o prévio atestado das condições de saúde do segurado e teve a única preocupação em fomentar seu produto. "Deve, então, arcar com a postura desidiosa com que se houve, porque lícito não é o recebimento sem causa das parcelas mensais.", afirmou ela. A magistrada condenou os réus a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil aos autores, sendo 50% para a viúva e 50% para os filhos. (Nº do processo: 2007.07.1.010446-6)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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