|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.07  |  Seguros   

Seguradora não pode mudar critérios da apólice sem anuência do segurado

A 6ª Turma do TJ-DFT condenou a Minas Brasil Seguradora a complementar diferença de apólice creditada a menor na conta de beneficiária de seguro de vida. O valor a ser pago deve ser atualizado da data de informação do sinistro até a data do efetivo pagamento.

Segundo os autos, o titular do seguro de vida em grupo faleceu em fevereiro de 2005 e tinha como única sucessora e beneficiária a autora da ação judicial em questão. A Minas Brasil foi comunicada do sinistro em 15 de fevereiro de 2005, e no dia 14 de junho do mesmo ano creditou na sua conta o valor de R$ 23.260,00 de indenização pelo seguro. No entanto, segundo documentos apresentados pela beneficiária, a apólice de seguro foi contratada no valor de R$ 40mil.

Como justificativa, a Minas Brasil informou que, em decorrência de emenda à apólice ocorrida em dezembro de 2002, o capital segurado passou a ser pago de acordo com a taxa do seguro, as coberturas contratadas e a divisão de prêmio, o que foi feito devidamente. O contrato foi firmado entre a seguradora e o Governo do Distrito Federal e era debitado na conta dos servidores.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília definiu que “o contrato de seguro é um acordo bilateral, livremente pactuado entre as partes, e suas cláusulas e condições somente podem ser revogadas ou alteradas mediante anuência das partes contratantes ou por decisão judicial. Do contrário, instalar-se-ia a insegurança nas relações contratuais, com gravosas conseqüências.”

A seguradora apelou da sentença, e a 6 ª Turma Civil manteve a decisão. Segundo o julgado “é nula a cláusula contratual que reduz o prêmio a ser recebido pelo segurado sem o conhecimento e anuência deste”. A seguradora foi condenada a depositar na conta da beneficiária do seguro de vida a importância de R$ 16.740,00, corrigidos da data do sinistro, além de pagar as custas do processo e honorários.

A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 138815-9/2005).

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Fonte - TJ-DFT.


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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