|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.11  |  Família   

Seguradora indenizará viúva de beneficiário

A empresa foi descuidada ao aceitar contrato de cliente que estava com câncer, não o submetendo aos exames médicos.

A Caixa Seguradora S/A deverá indenizar a viúva de um beneficiário que faleceu em decorrência de câncer. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE, que fixou em R$ 31 mil a quantia a ser paga como indenização.

O esposo firmou contrato com a empresa em março de 2004. Quase três anos depois, ele faleceu vítima de câncer renal. A viúva tentou resgatar o seguro, mas a seguradora se recusou a pagar, alegando que a doença do cliente era preexistente. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.

Em setembro de 2009, o Juízo de 1º Grau determinou o valor da indenização em R$ 31 mil. Objetivando reformar a sentença, a Caixa Seguradora apelou no TJCE. Defendeu que o segurado agiu de má-fé, pois sabia que estava com câncer, mas mesmo assim assinou declaração de que não possuía nenhuma doença.

O provimento ao recurso foi negado pela 3ª Câmara Cível do TJCE. O relator, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, destacou o entendimento do STJ de que, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, a empresa responde pelo risco assumido. Ressaltou que a seguradora não pode se esquivar do pagamento, pois aceitou a proposta e não submeteu o segurado aos exames médicos, agindo de forma omissa. (Apelação Cível nº. 82071-73.2007.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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