|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.13  |  Dano Moral   

Seguradora indenizará professora por não efetuar baixa de carro com perda total

A conduta da empresa causou danos à autora, que adquiriu um veículo que, por ser recuperado, tem seu valor de mercado presumidamente diminuído.

A Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil foi condenada a indenizar uma professora em cerca de R$ 22 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG. A seguradora adquiriu e vendeu um veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela professora.

A seguradora terá de devolver a cliente o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.
 
Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$ 17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi surpreendida com a observação "veículo recuperado". Ela então procurou o Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.
 
A autora procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio, mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.
 
Condenada em 1ª Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade.
 
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua perda total. "A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)."
 
"Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser recuperado, tem seu valor de mercado presumidamente diminuído", continua o relator.
 
Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.
 
O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator, observou que o art. 126 do CTB "visa evitar o denominado golpe dos salvados, negócio lucrativo que envolve algumas seguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo".
 
"Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a professora dentro desses moldes", concluiu.
 
A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados, pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
 
A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de contradição na decisão. Assim, esclareceu: "Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil, aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]". No restante, manteve a sentença.
 
Processo n: 1.0079.10.0374444-0/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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