|   Jornal da Ordem Edição 4.573 - Editado em Porto Alegre em 21.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.10  |  Consumidor   

Seguradora indenizará portador de glaucoma por seguro de vida e acidentes pessoais

A Unibanco AIG Seguros teve mantida a ação de execução em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. O recurso da seguradora foi negado pela 3ª Turma do STJ, e a empresa foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.

No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade (forma de defesa em que o executado sustenta vícios processuais e materiais), alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em 1º e 2º graus.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do CPC considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou, ainda, que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.

De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.

Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais. (REsp 1063211)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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