|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.11  |  Consumidor   

Seguradora indenizará homem que sofreu acidente de trânsito

Após o ocorrido, o beneficiário ficou com invalidez permanente na perna direita.

O Itaú Seguros deverá pagar indenização a um beneficiário que ficou inválido após sofrer acidente. A 3ª Turma Cível do TJMS fixou a quantia em R$ 945,00 corrigidos monetariamente desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

O segurado ajuizou ação de cobrança em face da empresa consorciada ao sistema DPVAT, objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o laudo pericial não determinou a existência de invalidez permanente e parcial em razão do acidente.

Inconformado, o beneficiário ingressou com recurso sustentando que ficou demonstrada a invalidez e que a interpretação da legislação deveria ser extensiva. Segundo o revisor do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, "a controvérsia remanescente, portanto, a qual foi objeto de devolução à instância recursal, restringe-se na verificação da existência de invalidez permanente na perna direita do acidentado", explanou.

O perito judicial verificou que o acidentado apresenta dismetria com encurtamento de um centímetro na perna direita. O desembargador recordou que a Lei nº. 6.194/74, parcialmente alterada pela Medida Provisória nº. 451, de 2008, ampara os acidentados em quatro hipóteses: perdas de intensa, média e leve repercussão e ainda, adotando-se o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais.

"Considerando que existe previsão de cobertura na Lei nº. 6.194/74 para sequelas residuais advindas de eventual acidente de trânsito, é evidente que o pedido do requerente-apelante deve ser julgado parcialmente procedente para, de acordo com as regras abalizadas pela Medida Provisória nº. 451/08, arbitrar a indenização devida" pontuou. Aplicando o cálculo previsto na referida lei, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 945,00 a título de indenização securitária.

(Apelação Cível nº. 2011.013799-2)


Fonte: TJMS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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