|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.13  |  Dano Moral   

Seguradora indenizará família de cliente que cometeu suicídio

Consta nos autos que o idoso celebrou um contrato de seguro e, tempos depois, se enforcou no quintal de sua casa, o que fez a ré pensar que ocorreu morte premeditada.

A Mongeral S/A Seguros e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais e materiais, além de pagar os valores a título de prêmios e pecúlio aos parentes de uma segurado portador de esquizofrenia que praticou suicídio. A decisão é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal (RN).

Os autores esclareceram que o idoso celebrou com a companhia um contrato de seguro, chamado "Mongeral Assistência Familiar", que oferecia assistência médica emergencial, auxílio funeral, 72 meses de cesta básica e um pecúlio por morte ou invalidez por acidente. Todavia, o cliente veio a se suicidar no quintal de casa. Sua morte foi causada por asfixia mecânica - causada por enforcamento. Entretanto, segundo os autos, passaram-se oito meses até que a ré informasse que os impetrantes não faziam jus à cobertura contratada.

Eles alegaram que o contratante seria doente mental e, por conseguinte, o contrato seria nulo. Afirmaram, ainda, que a empresa nunca fez qualquer tipo de exame no falecido a ponto de fazer tal afirmativa e que ele nunca teria sido interditado judicialmente. Defenderam a ideia de que os parentes do segurado fazem jus ao recebimento dos valores referentes ao contrato, já que o ato extremo por ele praticado não foi premeditado. Assim, requereram a condenação da acusada ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, além do pagamento de custas e honorários.
A empresa, por sua vez, defendeu que não merecem prosperar as alegações dos autores, uma vez que o contrato celebrado entre as partes seria nulo de pleno direito. Sustentou que o cliente era portador de esquizofrenia e que tal moléstia só teria sido descoberta no instante da regulação do seguro. Também disse que pagou, devidamente ajustado, o prêmio mensal devido aos autores. Com base na doutrina, pediu pela improcedência da ação.

Quando analisou a questão, o juiz observou que a perícia médica - que redundou em benefício previdenciário -, revela um importante aspecto: a inexistência de sintomas psicóticos. Na prática, notou que tal se apresenta como uma inexistência total de evidências patológicas a caracterizar qualquer moléstia mental incapacitante de forma irreversível. "Havia, sem dúvida, uma síndrome esquizofrênica, mas o comportamento do falecido, ao que parece, era relativamente normal, sem atitudes que pudessem chamar a atenção de outrem quanto ao seu estado mental", comentou.

Para ele, no caso analisado, falar em suicídio premeditado seria temerário. "Não consigo sequer vislumbrar a possibilidade do ex-segurado ter planejado a sua própria morte, contratando um seguro, para que, com esta, a sua família pudesse receber o prêmio a ele referente. Não me parece da índole da vítima", considerou.

E, para o magistrado, afirmar que um dos promoventes assinou o seguro como representante do falecido, de forma ardilosa, somente para receber os benefícios inerentes a este, não seria prever o evento suicídio. E, pelo demonstrado no processo, ele não vê que a empresa conseguiu comprovar que o contrato de seguro tenha sido celebrado de forma ilegal a ponto de torná-lo nulo. "Entendo que a companhia seguradora, aqui ré, poderia ter mais cura na assinatura destes contratos. E cuidar da higidez da avença significa investigar, realizar perícias médicas e outras medidas profiláticas, para que, posteriormente, não se venha a alegar uma nulidade contratual. E enxergar uma premeditação é ilação que nos soa absurda", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRN

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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