|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 31.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.11  |  Consumidor   

Seguradora é desobrigada de indenizar agricultor

A decisão de 1º grau que condenava a Santander Seguros S/A a pagar R$ 16 mil em indenização a um agricultor foi reformada pela 3ª Câmara Cível do TJCE. O agricultor sofreu acidente automobilístico em maio de 1993 e precisou amputar o pé esquerdo, ficando inválido permanentemente. Porém, somente em setembro de 2008, o agricultor realizou exame no Instituto Médico Legal (IML) para comprovar a invalidez. Ele acionou a Justiça em dezembro daquele ano pleiteando indenização de R$ 16 mil, relativa ao Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT).

Ao analisar o caso o juízo da Vara Única de Quixelô julgou procedente o pedido e determinou à empresa o pagamento da indenização. Inconformada, a empresa interpôs apelação no TJCE.

No recurso, afirmou que o direito do agricultor prescreveu. A seguradora explicou ainda que o laudo pericial, emitido 15 anos após o acidente, não serve, uma vez que o cliente já tinha conhecimento da sua invalidez. O agricultor, em contestação, afirmou que o prazo prescricional só teria início a partir da emissão do laudo do IML.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da seguradora. O relator do processo, desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, ressaltou que o prazo prescricional nas ações de DPVAT começa a fluir no momento em que é constatada a invalidez da vítima. Ele entendeu que o agricultor teve consciência da sua invalidez a partir do relatório médico datado de maio de 1993. (nº 37-02.2009.8.06.0153)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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