|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.10  |  Consumidor   

Seguradora é condenada a renovar apólice e indenizar cliente

A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que teve negado pedido de renovação de apólice de seguro. A decisão é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira mantendo a sentença de 1º Grau, obrigando ainda a empresa a renovar o contrato de seguro de vida do cliente.

Conforme os autos, o homem recebeu, em abril de 2007, uma correspondência informando que a sua apólice não seria renovada, em virtude de ele ter idade superior a 65 anos. Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação de reparação de danos junto ao Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Juazeiro do Norte, requerendo a renovação de sua apólice de seguro. Ele pediu também indenização de 40 salários mínimos a título de danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, a Sul América alegou não ter renovado o contrato porque os serviços solicitados pelo cliente deixaram de ser oferecidos em 31 de março de 2006, “nada tendo a ver com a faixa etária do solicitante”. Dessa forma, a empresa pediu a extinção do processo alegando incompetência do Juízo.

Em 18 de fevereiro de 2008, a titular do JECC de Juazeiro do Norte, juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, condenou a Sul América a renovar o contrato do cliente e também a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, acrescida de juros.

Na decisão, a magistrada afirmou que a recusa da seguradora em não renovar o contrato do cliente não foi devidamente justificada, “deixando o consumidor à mercê da vontade da demandada, conduta, esta, inadmissível e abusiva”. A juíza ressaltou ainda que o dano moral foi “inequívoco em face da situação de desamparo e humilhação imposta ao autor por ato de responsabilidade da ré”.

Inconformada com a decisão, a Sul América interpôs recurso inominado junto ao Fórum das Turmas Recursais, em Fortaleza. O relator do processo, juiz José Krentel Ferreira Filho, afirmou, em sua decisão, que “deve-se estipular, como totalmente ilícita, a conduta efetivada pela recorrente”. O magistrado conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo na íntegra a sentença de 1º Grau. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator. (nº 4585-67.2007.8.06.0112/1)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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