|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.18  |  Dano Moral   

Seguradora é condenada por negar reparo em veículo danificado por buraco no asfalto no Rio Grande do Norte

A mulher trafegava com o veículo por uma avenida quando atingiu um buraco no asfalto que estava coberto pela água da chuva

Uma seguradora deverá indenizar e ressarcir a proprietária de um veículo danificado em um acidente com buraco no asfalto após negar o conserto. A decisão é do juiz de direito da 9ª vara Cível de Natal/RN, Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues. A mulher trafegava com o veículo por uma avenida quando atingiu um buraco no asfalto que estava coberto pela água da chuva.

Depois do acidente, o automóvel passou a apresentar problemas e se tornou impróprio para o uso. Ao acionar o seguro, a proprietária teve o pedido negado, e precisou arcar com os custos do conserto por conta própria. Em razão disso, a mulher ingressou na Justiça contra a seguradora, pleiteando uma indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a seguradora alegou que não havia comprovação entre os danos ao veículo e o acidente. Ao analisar o caso, o juiz de direito Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues considerou que a autora havia contratado um engenheiro mecânico para analisar o dano no veículo, e que a perícia feita pelo profissional constatou o nexo de causalidade entre o acidente e os problemas no automóvel.

O magistrado também ponderou que o impedimento do uso do veículo acarretou dificuldades ao exercício profissional da proprietária, que trabalha em outra cidade e utilizava o automóvel para ir ao trabalho. Em razão disso, o juiz condenou a seguradora ao pagamento de uma indenização no valor de 15 mil reais por danos morais à proprietária do veículo. Ele também determinou o ressarcimento de 14 mil reais, equivalentes aos reparos feitos no automóvel, e o pagamento de 1 mil reais, em função da contratação do engenheiro feita pela proprietária. "Não precisa de grande esforço para concluir a contrariedade e dificuldades que se abateram sobre a autora durante o período em que ficou com o automóvel indisponível. Sabe-se que o veículo é imprescindível para o deslocamento e desempenho das atividades profissionais nestas circunstâncias, onde a parte precisa se deslocar para uma cidade do interior."

Processo: 0811406-92.2017.8.20.5001

Fonte: Migalhas

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