A Federal Seguros S/A teve confirmada a condenação que a obriga a pagar R$ 6 mil, por danos morais, por ter demorado a efetuar o pagamento de indenização securitária à viúva de um segurado. O entendimento, da 9ª Câmara Cível do TJMG, manteve decisão da Comarca de Ponte Nova
Segundo os autos, a viúva tinha um valor a receber de indenização pela morte do marido. Contudo, ela entrou com o pedido na seguradora no dia 17 de outubro, mas o pagamento só foi feito pela empresa em 28 de setembro de 2007.
Em sua defesa, a empresa alegou que, no caso, não houve qualquer transtorno ou aborrecimento que motivasse a reparação. Por isso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
De acordo com o desembargador, relator, José Antônio Braga, "o descumprimento contratual evidenciado não constitui exercício regular do direito da ré, mas abuso de direito pelo fato da empresa estar em posição mais vantajosa e cômoda do que a parte autora, viúva e idosa".
Ainda segundo o relator, a demora para recebimento da indenização que era devida à requerente e seria destinada ao sustento da sua família, implica sentimento negativo, dor, constrangimento e humilhação, passíveis de serem indenizados.
Processo nº: 1.0521.07.064039-1/001
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759