|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.10  |  Diversos   

Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil

A Líder Seguradora dos Consórcios DPVAT S/A foi condenada a pagar indenização do referido seguro, no valor de R$ 13,5 mil, a aposentado que ficou com invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico. A decisão, por unanimidade, é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Consta nos autos que o aposentado foi atropelado por uma motocicleta, em março de 2006, por volta das 7h30min, no município de Cedro (Ceará). Ele sofreu politraumatismo e “apresenta sequelas permanentes, irreversíveis” e, segundo os médicos, “jamais ocorrerá recuperação total do movimento da perna esquerda”.

O aposentado disse que tentou receber o seguro, mas a seguradora negou o pedido porque ele não havia anexado aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo causador do acidente. Por esse motivo, ele entrou com ação de cobrança em julho de 2009.

A seguradora contestou que em nenhum momento o aposentado reclamou, por via administrativa, a indenização. Defendeu que o prazo para requerer o valor tinha prescrito e que, para o pagamento do DPVAT, é preciso um laudo com informações seguras, sendo afastados “quaisquer tipos de suspeitas, solicitando, muitas vezes, até mesmo três perícias”.

Em maio deste ano, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cedro, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado considerou que o autor da ação não demonstrou “de forma nenhuma qual dificuldade teve para acessar a via administrativa, meio pelo qual se resolve o problema sem lide”.

Em agosto deste ano, o aposentado entrou com apelação cível no TJCE requerendo a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, afirmou no voto que “o pedido de indenização de seguro obrigatório DPVAT não tem como requisito necessário o prévio requerimento administrativo por parte da vítima, sendo admissível pleitear a integralidade da indenização em juízo”.  Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu dar provimento à ação. (Apelação Cível nº 189-20.2009.8.06.0066/1)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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