|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.14  |  Dano Moral   

Seguradora é condenada a pagar indenização por atropelamento

A defesa da condutora acionou a seguradora no processo, alegando que era dever da empresa cobrir os custos do acidente. O magistrado considerou o pedido procedente.

A Tokyo Marine Seguradora S/A foi condenada pelo juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma vítima de atropelamento. Desse valor, deverá ser deduzida a parte já paga a título do seguro DPVAT.

A vítima foi atropelada quando a condutora invadiu o acostamento da pista ao desviar-se de um cão, que se encontrava no meio da rua. A motorista é cliente da seguradora.

A defesa da condutora acionou a seguradora no processo, alegando que era dever da empresa cobrir os custos do acidente, mesmo que este tenha envolvido outras partes além da segurada. O magistrado considerou o pedido procedente, transferindo a obrigação do pagamento para a seguradora.

Ainda de acordo com a defesa da motorista, o acidente não foi sobre o passeio, como afirmou a vítima, e sim na pista, uma vez que ela caminhava na calçada sem observar o movimento dos veículos e subitamente entrou na via. O juiz pontuou que a vítima de atropelamento somente pode ser responsabilizada pelo acidente quando transita de maneira imprudente nas vias urbanas.

O juiz Geraldo David Camargo ainda considerou que é de responsabilidade do motorista estar atento aos pedestres e andar em velocidade reduzida ao circular em vias locais, decidindo a favor da vítima.

A Tokyo Marine terá de pagar a indenização por danos morais, além de reembolsar a vítima pelas despesas médicas.

Processo nº: 57707074020098130024
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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