|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.15  |  Dano Moral   

Seguradora é condenada a indenizar família que perdeu familiares em acidente

A família viajava em seu veículo pela rodovia BR 020, quando uma carreta, segurada pela empresa, causou o acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e do filho, além de lesões graves experimentadas pela esposa e por sua filha.

A Bradesco Auto Re Companhia de Seguros foi condenada, pelo juiz de direito de 12ª Vara Cível de Brasília, ao pagamento da indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 50 mil e ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 100 mil a uma família que sofreu um acidente de carro durante viagem, resultando na morte de dois familiares.

A família viajava em seu veículo pela rodovia BR 020, quando uma carreta Volvo, segurada pelo Bradesco, causou o acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e do filho, além das lesões graves experimentadas pela esposa e por sua filha. Desse modo, requereu reparação por danos corporais e a compensar os danos morais até o limite estabelecido pela apólice do seguro contratado. A seguradora apresentou a apólice alegando que os veículos foram consertados, mas não apresentou contestação.

O juiz decidiu que em face do não oferecimento de defesa, há a ocorrência da revelia, o que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O magistrado entendeu que “constatada a culpa do proprietário do veículo segurado, este responde pelos danos causados no acidente e, por consequência, a companhia de seguros deve assumir a sua responsabilidade contratual para com os beneficiários atendendo aos limites das coberturas que foram contratadas”. Quanto aos danos morais decidiu que “é certo que a morte prematura do filho menor, assim como a morte do esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores, realmente repercutem gravemente na integridade emocional, produzindo agravo moral com sofrimento e frustração em face da repentina extinção dos entes queridos”.

Processo: 2014.01.1.172614-2

Fonte: TJDFT

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