Os beneficiários de um segurado que morreu carbonizado em um acidente de carro na BR 116 serão indenizados em R$ 176.470,61 pela seguradora. O acidente ocorreu em setembro de 2002, na cidade de Leopoldina (MG). A decisão foi proferida pela 11ª Câmara Cível do TJMG.
A viúva e os filhos do segurado contam que “quando do óbito, embora tenham providenciado toda a documentação necessária para o recebimento da indenização estipulada, não receberam o que lhes é devido”. E confirmam que “nunca houve dúvida quanto à identidade do corpo encontrado no veículo. Para isso, servem a certidão de óbito e o relatório do inquérito policial que apurou as causas do acidente”.
A seguradora alega que não há prova do óbito do segurado, e que “o veículo que possivelmente estava sendo conduzido pelo segurado” incendiou-se e o corpo restou carbonizado, sem identificação. Ainda afirma que não houve exame de DNA para comprovar a identidade do corpo encontrado. Sustentou que a certidão de óbito foi obtida de forma ilícita, sem identificação do corpo.
O juiz da comarca de Leopoldina determinou que a seguradora indenizasse os beneficiários no valor de R$ 176.470,61, bem como na quantia de R$ 2.370,00, relativa à indenização do auxílio funeral aos beneficiários do segurado.
A seguradora recorreu da decisão, mas o relator do seguro entendeu que “não há qualquer indício de que o corpo carbonizado seja de outra pessoa, e não se tem notícia do desaparecimento de outra pessoa na cidade à época do sinistro, senão do próprio”.
“A seguradora afirma que o segurado não veio a óbito, portanto, cabe a ela o dever de confirmar tal afirmação. Ao que parece, a seguradora pretende apenas protelar o pagamento da indenização”, concluiu o magistrado, que confirmou integralmente a sentença. Processo nº: 1.0384.07.054368-9/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759