|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.13  |  Diversos   

Seguradora é condenada a indenizar família de bebê

A recusa da empresa em autorizar a internação da criança, fez com que a família procurasse a Justiça para reverter a situação antes mesmo de registrar o recém-nascido.

A Bradesco Seguros deverá manter um recém-nascido em UTI neonatal. Além disso, a seguradora deverá pagar indenização de R$ 15 mil. A empresa recusou-se a autorizar a internação, sob a alegação de não haver vínculo da criança com o titular do plano, seu avô, mesmo com as mensalidades em dia.

Com quadro de prematuridade, insuficiência respiratória e infecção neonatal presumida, o bebê está internado na UTI neonatal do Hospital Cemeru, no bairro de Santa Cruz, Zona Oeste da cidade, sem condições de remoção. A situação de extrema urgência fez a família procurar a Justiça antes mesmo de registrar o filho.

Acompanhando voto do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o colegiado da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Bradesco Seguros contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santa Cruz, em favor do recém-nascido.

Segundo o relator, a sentença de primeira instância deu solução adequada ao caso, uma vez que a Lei nº 9.656/98 prevê a cobertura assistencial ao recém-nascido de dependente em plano de saúde e veda a recusa nos casos de emergência. "Não se controverte aqui sobre a existência do contrato ou sobre a qualidade da mãe do autor como dependente do avô, este o consumidor, nem se alegou qualquer restrição na cobertura àquela", destaca o desembargador na decisão.

O magistrado frisa ainda que é dever jurídico da empresa prover internação à criança, não apenas pelos 30 dias iniciais após o seu nascimento, mas enquanto caracterizar-se o quadro de emergência, tal como a lei a define. "Trata-se, portanto, de recusa injustificada de cobertura às necessidades do autor, fato este que, por sua gravidade, enseja dano moral, independentemente de prova", conclui o magistrado.

Processo: 0038170-19.2012.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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