Uma carreta colidiu com o veículo do segurado por volta de meia-noite. No acidente, a caminhonete tombou e foi solicitada a perda total do veículo. O cliente acionou a seguradora, que se negou a pagar a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 100 mil.
A Chubb do Brasil Companhia de Seguros foi condenada pelo juiz Josué de Sousa Lima Júnior, da Vara Única de Saboeiro (463 km de Fortaleza), a pagar indenização de R$ 97.758,61 para comerciante. Ele teve de arcar com o conserto de caminhonete após ter o pedido de cobertura contratual negado pela empresa.
Consta nos autos que uma carreta colidiu com o veículo do segurado por volta de meia-noite. O sinistro ocorreu na BR-135, no trecho entre as cidades de Colônia do Gurgéia e Alvorada, no Piauí. No acidente, a caminhonete tombou, e foi solicitada a perda total do veículo.
O cliente acionou a seguradora, que se negou a pagar a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 100 mil. Segundo a empresa, o comerciante teria provocado o acidente para resgatar o prêmio.
Sentindo-se prejudicado, o segurado entrou com ação na Justiça requerendo o pagamento da apólice e indenização por danos morais. Disse que a seguradora agiu de forma desrespeitosa e sequer realizou perícia para averiguar o caso.
Na contestação, a empresa alegou má-fé do consumidor, que teria dado versões diferentes sobre o acidente. Afirmou ainda que as avarias sofridas não configuram perda total.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que os danos sofridos não inutilizaram completamente o veículo. Por isso, determinou o pagamento de R$ 87.758,61 referentes ao valor do conserto do veículo, além de R$ 10 mil de reparação moral.
O juiz também destacou que "a alegada má-fé [do cliente] se desconstitui diante da constatação de que o próprio autor, em face da negativa securitária, antecipou as despesas do conserto do bem. A conduta da empresa acionada revela a quebra do dever de eticidade que permeia as relações negociais e, ao mesmo tempo, vilipendia a confiança legítima que o consumidor deposita no fornecedor quando da celebração do contrato".
(Processo nº 530-58.2009.8.06.0159/0)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759