|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.15  |  Trabalhista   

Seguradora é absolvida de reembolsar despesas com celular particular alegadas por ex-gerente

O gerente afirmou que a empresa se comprometia a repassar 70% do valor total da conta, com o limite de até R$ 100 por mês, mas estava devendo cerca de R$ 3 mil ao longo do contrato de trabalho.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um gerente de contas júnior que pretendia a condenação da Allianz Seguros S.A. a pagar as despesas com telefone celular que alega ter feito em favor da empregadora. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, as provas atestam que a Allianz reembolsava corretamente as despesas, e a reanálise do conjunto probatório é vedada no TST pela Súmula 126.

Na ação trabalhista ajuizada na 12ª do Trabalho de Recife (PE), o gerente afirmou que a empresa ressarciu os gastos de três celulares particulares para diminuir os custos administrativos. Segundo ele, a Allianz se comprometia a repassar 70% do valor total da conta, com o limite de até R$ 100 por mês, mas estava devendo cerca de R$ 3 mil ao longo do contrato de trabalho. A defesa da empregadora refutou as acusações e garantiu que não possuía débitos com o trabalhador.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem, que concluiu, com base nas provas documentais e testemunhais, que o valor repassado mensalmente pela empresa era superior ao efetivamente gasto pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o gerente alegou que comprovou os custos não reembolsados e requereu a reforma do acórdão Regional. Mas a ministra Delaíde Miranda ressaltou que sua pretensão esbarra na jurisprudência da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária.

"Considerando que a decisão do Tribunal Regional encontra-se calcada, essencialmente, nas provas documental e testemunhal, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo colegiado seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante do processo originário", afirmou. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR - 4910-34.010.5.06.0000

Fonte: TST

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