|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.11  |  Consumidor   

Seguradora deverá restituir cliente que teve o carro roubado

O contrato estava em plena vigência no momento da ocorrência do furto, e o cliente  estava em dia com o pagamento das parcelas do seguro.

O Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros deverá indenizar cliente que teve o ressarcimento financeiro em caso de veículo furtado negado, pois não teria informado a sua mudança de endereço. O juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou a seguradora a indenizar o cliente em 26 mil reais, por danos materiais, e 10 mil reais, por danos morais.

Segundo os autos, o segurado morava em Paranaiguara (GO), quando assinou apólice com vigência de um ano a partir do dia 20 de janeiro de 2009. No entanto, residia em Canaã dos Carajás (PA), em 12 de setembro do mesmo ano, quando teve seu carro furtado. O cliente registrou termo circunstanciado de ocorrência (TCO), entrou em contato com o banco e solicitou o pagamento da indenização.

A empresa se negou a cobrir o prejuízo e argumentou que o consumidor não declarou seu endereço residencial correto. O segurado afirmou que quando fez a renovação do contrato já havia mudado para a cidade paraense.

O juiz pontuou que o banco não agiu de boa-fé ao impor situação que tornava impossível o ressarcimento do seguro, apesar de receber a contraprestação financeira. "O autor fez prova inconteste da relação contratual existente entre os litigantes e sua renovação, estando o pacto em plena vigência no momento da ocorrência do furto, de que estava em dia com o pagamento das parcelas do seguro e que a vistoria do veículo aconteceu na cidade de Canaã dos Carajás (PA), fato de conhecimento da seguradora", confirmou o magistrado.


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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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