|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.11  |  Diversos   

Seguradora deverá pagar indenização a idoso

A empresa não permitiu que o beneficiário renovasse contrato, em razão de sua idade avançada.

Um idoso conseguiu na Justiça assegurar o direito de manutenção de contrato de um seguro de vida. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou a sentença da Comarca de Indaial (SC).

A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu que o beneficiário renovasse o contrato, que vigorava fazia anos, em razão de sua idade avançada e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Em 1ª instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal.  O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, "inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada", mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume "deve ser coibido pelo Judiciário [...], mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do CDC". Entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico.

(Apelação Cível n. 2008.043168-7)

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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