|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.15  |  Dano Moral   

Seguradora deverá indenizar por mortes em acidente

Os autores alegaram que o valor indenizatório determinado em 1ª instância era baixo demais se comparado ao tamanho da dor e angústia que a perda dos dois únicos filhos causou aos apelantes.

O recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. contra seguradora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais pela morte dos filhos dos autores em acidente recebeu provimento dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade. No mesmo recurso negaram provimento ao recurso adesivo interposto pela seguradora.

J.E.G. e L.K.G. alegam que a sentença pecou pela moderação, determinando um valor indenizatório baixo demais ao tamanho da dor e angústia que a perda dos dois únicos filhos causou aos apelantes.

Explicam também que a morte dos filhos causou outro grande prejuízo à família, pois a atividade profissional que sustentava a família se tornou inviável, já que a condução da empresa era compartilhada com os filhos, o que impôs ao pai a perda de seu trabalho.

A seguradora afirma que não é requerida na lide principal e que compareceu ao processo apenas para responder por eventual capital segurado, sem que se incluam custas e honorários, participando apenas como garantidora do segurado requerido. Porém, na hipótese de manutenção da obrigação, requer a limitação de sua obrigação em relação à cobertura de danos pessoais/corporais.

O relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a sentença merece ser modificada, uma vez que são duas as vítimas fatais do acidente, dando provimento ao recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. e negar provimento ao recurso interposto pela seguradora, pois esta responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo segurado, até o limite do valor da apólice.

Para isso, aponta ser incontroverso o abalo moral dos autores pela morte precoce, trágica e repentina dos seus dois únicos filhos e que de fato a sentença merece reforma, pois a indenização deve ser fixada levando em conta cada uma das vítimas fatais.

Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator elevou o valor da condenação a título de dano moral para 100 vezes o valor do salário mínimo pelo óbito de cada um dos filhos, devendo o valor total da indenização ficar em 200 salários mínimos.

“Dou provimento ao recurso interposto pelos autores para majorar o quantum fixado a título de danos morais para 100 salários mínimos pelo óbito de cada um dos filhos, perfazendo o total da indenização o valor de 200 salários mínimos, bem como nego provimento ao recurso interposto pela seguradora”.

Processo nº 0062295-17.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

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