|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.07.14  |  Seguros   

Seguradora deverá indenizar passageiro por acidente

O autor perdeu a mão e parte do antebraço no acidente e ficou incapacitado de exercer a profissão de motorista. Com isso, ajuizou ação de cobrança pleiteando indenização securitária facultativa, uma vez que era passageiro do veículo segurado.

O recurso contra sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros a pagar R$ 60 mil a T. A. P. por danos causados em acidente de um veículo que estava segurado foi negado por ausência de fatos novos pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A decisão segue, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra.

T. perdeu a mão e parte do antebraço no acidente e ficou incapacitado de exercer a profissão de motorista. Com isso, ajuizou ação de cobrança pleiteando indenização securitária facultativa no valor de R$ 155 mil, uma vez que era passageiro do veículo segurado.

A invalidez permanente do membro superior foi comprovada por meio de perícia, motivo pelo qual o juízo de Primeiro Grau arbitrou o pagamento da indenização de R$ 60 mil para compensação dos danos corporais sofridos por T., levando-se em consideração que o teto da indenização, no caso, é de R$ 100 mil.

No recurso, a empresa sustentou que, de acordo com o Código Civil, os riscos cobertos pelas seguradoras são predeterminados e que, no caso, a única cobertura destinada ao passageiro é a de Invalidez Permanente por Passageiro, no valor de R$ 5 mil, referente ao desconto do seguro DPVAT. De acordo com a Sul América, os outros valores constantes na apólice são dirigidos a terceiros e não a passageiros do veículo segurado.

Contudo, Gerson Santana não encontrou nos argumentos apresentados pela seguradora motivos ou fatos novos suficientes para reconsiderar ou alterar a decisão. Para ele, a decisão é "cristalina" e abordou todos os pontos que o passageiro pleiteou.

O magistrado citou o artigo 757 do Código Civil, segundo o qual "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados". 

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro