|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Consumidor   

Seguradora deverá indenizar condutor que adquiriu veículo com perda total declarada

Uma seguradora, que vendeu carro com perda total, foi condenada, pela 5ª Turma Cível do TJMS, a indenizar o comprador em R$ 41mil por danos materiais e morais. De acordo com os autos, o reclamante adquiriu o veículo em 2005. Após dois anos, tentou fazer o contrato de seguro quando obteve a informação de que o carro teve a declaração de perda total em 2001 e o proprietário, à época, foi indenizado integralmente pela seguradora.

Na sentença de 1º grau, o juiz considerou a seguradora como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu ao TJMS pedindo a reforma da sentença para que o processo continue seu regular andamento. O reclamante alegou que, ao adquirir o veículo, desconhecia que sobre ele já existia um pagamento de indenização por perda total e sempre fazia consertos no carro sem saber que os problemas eram provenientes do defeito ocultado. Questionou, ainda, o fato de a seguradora ter indenizado o antigo proprietário e não informado ao Detran/MS, como é exigido por lei.

O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, concedeu provimento, pois observou que a conduta negligente da seguradora, quando deixou de informar ao órgão competente a situação do veículo, para que fosse procedida a baixa do documento e sua retirada de circulação.

A título de indenização por danos materiais, foi estabelecida a quantia de R$ 31 mil, valor pago pelo atual proprietário sem saber das reais condições do carro. O magistrado também fixou a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.(Apelação Cível nº 2010.019821-0)



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Fonte: TJMS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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