|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.11  |  Consumidor   

Seguradora deverá arcar com parcelas não pagas por soropositivo participante de consórcio

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que seguradora deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado pagou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel e deixou de seguir pagando diante da descoberta da doença, a qual fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver do benefício pago pela Previdência Social.

O colegiado do TJ determinou a incidência do seguro de vida em grupo e liberou o consorciado das obrigações desde a constatação de sua doença.

A questão veio à Justiça na forma de três processos propostos ora pela Administradora do Consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.

Julgamento

Para o desembargador Carlos Cini Marchionatti, “diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo”. Observou que a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto.

Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego em razão da fatalidade. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida.  Considerou o magistrado que “a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana”.

E continuou: “ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual do consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa”.

Afirmou ainda que não constitui boa gestão de negócios a administradora utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato, e ajuizar ação de execução cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial.

“Na medida em que se requereu expressamente a incidência do seguro previamente contratado e diante do fato de que a administradora de consórcios teve inequívoca ciência da doença incurável, antes do período de um ano do seu conhecimento por parte do consorciado, doença esta fatal e incapacitante do consorciado; imediatamente ela deveria ter solicitado o acionamento do seguro de vida em grupo”, concluiu o magistrado.




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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