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NOTÍCIA

27.06.18  |  Dano Moral   

Seguradora deve pagar valor de indenização previsto em contrato em São Paulo

A cliente ajuizou uma ação em razão de negativa da empresa de cobrir danos causados por ela após colidir com outro veículo durante a vigência de contrato de seguro automotivo.

A 11ª Vara Cível de Santos condenou uma seguradora a pagar à segurada o ,valor referente à indenização prevista no contrato firmado entre as partes. A companhia terá que pagar 40 mil reais. A cliente ajuizou uma ação em razão de negativa da empresa de cobrir danos causados por ela após colidir com outro veículo durante a vigência de contrato de seguro automotivo.

 A companhia afirmou que o fato de a segurada ter dado causa ao sinistro por passar em farol vermelho enquanto manuseava aparelho celular caracterizaria situação de exclusão do dever de indenizar. Ao julgar o pedido, o juiz Daniel Ribeiro de Paula afirmou que a cláusula citada pela seguradora para se eximir da responsabilidade é nula, uma vez que não foi redigida em destaque, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. “As exceções, nos contratos de consumo, devem ser claras e específicas, de tal modo que as hipóteses não asseguradas pela apólice estejam descritas de maneira individual e precisa. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da abusividade da cláusula e, portanto, sua nulidade. ”

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 1002162-84.2018.8.26.0562

Fonte: TJ/SP

Fonte: TJSP

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