|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.17  |  Seguros   

Seguradora deve manter cobertura de plano de saúde coletivo empresarial em São Paulo

Em 2009, as empresas celebraram acordo com a seguradora, no formato de seguro saúde coletivo empresarial, no qual as autoras figuram como estipulantes, sendo, atualmente, beneficiárias 75 vidas, entre funcionários e seus dependentes.

A juíza de direito da 4ª vara Cível do Fórum Regional XI – Pinheiros/SP, Claudia de Lima Menge, concedeu tutela provisória determinando a continuidade da cobertura do plano de saúde coletivo empresarial por parte de uma seguradora que pretendia rescindir o contrato duas empresas de rádio. Elas pertencem ao mesmo grupo financeiro e respondem pela mesma apólice.

Em 2009, as empresas celebraram acordo com a seguradora, no formato de seguro saúde coletivo empresarial, no qual as autoras figuram como estipulantes, sendo, atualmente, beneficiárias 75 vidas, entre funcionários e seus dependentes. O contrato foi ratificado em 2012, valendo até hoje. No mês de setembro, quando acontece a renovação do contrato, a seguradora impôs majoração do prêmio em percentual de 107,71%, decorrente da existência de quatro beneficiários que foram diagnosticados com quadro grave de saúde. Após negociação, onde foram recusados outros quatro percentuais propostos pelas empresas, a seguradora decidiu rescindir unilateralmente o contrato, notificando as autoras de que o mesmo será cancelado no prazo de 60 dias.

Ao analisar o caso, a juíza Claudia de Lima Menge pontuou que a rescisão unilateral imotivada afronta o disposto no art. 13, inciso I, da lei 9.656/98, cuja aplicação se estende a essa modalidade contratual. Segundo ela, nos termos do referido dispositivo, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, têm renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, se renovam automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado. Destacou ainda a juíza que tal rescisão afronta os artigos 421 e 422 do Código Civil, por contrariar probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada, salvo motivação adequada e objetiva apresentada pela seguradora, "fato aqui inocorrido".

Para ele, foram atendidos os requisitos legais de probabilidade do direito e de urgência, vinculada ao fato de que a rescisão anunciada deixará 75 pessoas destituídas de seguro saúde e algumas em meio a tratamento. Deste modo, a magistrada deferiu a tutela provisória determinando a preservação da vigência do contrato de seguro, sem solução de continuidade quanto às coberturas nele previstas, obrigando a seguradora a encaminhar regularmente os boletos para pagamento do prêmio mensal, observando reajuste anual de 20% a incidir sobre o valor praticado em setembro deste ano. O descumprimento da ordem ensejará incidência de multa de R$ 5 mil por evento, assim considerada negativa cobertura por cancelamento de contrato.

Processo: 1010955-50.2017.8.26.0011

Fonte: Migalhas

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