|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.12  |  Diversos   

Seguradora deve indenizar por ter negado procedimento que causou morte de paciente

Foi determinado que a empresa autorizasse a cirurgia através de liminar, que não foi cumprida, ocasionando o óbito do comerciante devido a demora na resolução da questão em torno da cobertura contratada.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos morais, aos herdeiros legais de um comerciante, que sofria de cirrose hepática e estava na fila para transplante de fígado. Em 2009, o médico solicitou, com urgência, a cirurgia, mas a seguradora não autorizou sob alegação de que o contrato não possuía cobertura para o procedimento.

Em novembro daquele ano, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), determinou, por meio de liminar, que a empresa autorizasse a cirurgia, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00.A determinação não foi cumprida, e em razão da demora, o comerciante faleceu em janeiro de 2010. Por essa razão, os herdeiros legais entraram na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, em março do ano passado, o Juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar R$ 60 mil. A Sul América interpôs apelação no TJCE. Argumentou ter apenas aplicado o que foi acordado entre as partes por meio do contrato de prestação de serviços. Informou que o paciente deveria ter arcado com todas as despesas do procedimento cirúrgico e, posteriormente, solicitado o reembolso.

A 3ª Câmara Cível, ao julgar o recurso, manteve a decisão. O relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que a empresa não cumpriu o contrato na medida em que se manteve inerte à solicitação do paciente que não tinha como pagar a cirurgia devido ao alto custo.

Ainda de acordo com o magistrado, caso a seguradora tivesse autorizado o transplante, o comerciante teria sido submetido ao procedimento e as pendências financeiras seriam solucionadas posteriormente. O desembargador disse ainda que, naquele momento, não cabia à empresa "dar as costas" ao cliente, que sempre honrou com os pagamentos junto à operadora.

(nº 0122240-34.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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