|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.13  |  Diversos   

Seguradora deve arcar com os custos de perícia judicial

A impetrante objetivava a inversão dessa carga para acompanhar o ônus de prova no processo; entretanto, além da autoria do pedido não ter sido dele, o autor da inicial ainda estava amparado no benefício da assistência judiciária gratuita.

Quem requerer a produção de provas mediante perícia deverá pagar com os custos dos respectivos honorários do perito. A decisão, unânime, foi dos integrantes da 5ª Câmara Cível do TJGO, que negaram recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em desfavor de um homem.

O relator, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, refutou os argumentos apresentados pela empresa, de que compete ao citado pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito pertence ao autor, conforme o art. 333, inciso I, do CPC. "Ora, se fora a seguradora quem requereu em sua contestação a produção de prova pericial, compete à mesma suportar o respectivo ônus, na forma prevista pelo art. 33 do CPC, não havendo se falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou em responsabilidade do Estado em face do homem ser beneficiário da assistência judiciária gratuita", frisou.

O magistrado explicou que, ao ser a prova requerida pelo agravante, este deveria suportar os honorários do perito, conforme regulação feita pelo art. 33 do CPC, que cita o pagamento do perito devendo ser efetuado por quem requerer o exame. "Desse modo, afigura-se inconteste que o ônus do pagamento dos honorários periciais pertence à seguradora que requereu a prova", destacou.

Processo nº: 201293059374

Fonte: TJGO

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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