|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.17  |  Trabalhista   

Segurada que necessita de cuidador obtém aposentadoria por invalidez com adicional de 25%m, decide TRF4

 

A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma cuidadora de idosos, de 52 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% por ela necessitar de cuidados de terceiros. A decisão foi julgada pela 6ª turma.

A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Ela, então, ajuizou uma ação, solicitando o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. A Justiça Federal de Tramandaí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício junto com o acréscimo. O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que nenhum laudo constante nos autos conclui pela invalidez, tampouco pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa e, ainda, pediu pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus à segurada ao adicional de 25% previsto na Lei. “A parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”, afirmou o desembargador. Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa seja acrescido de 25%.

Fonte: TRF4

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