|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.16  |  Diversos   

Segundo TJ/RS, uso de tornozeleira em regime domiciliar não é abusivo nem ilegal

Em agravo de execução que combate a decisão do juízo de origem, o autor sustenta que os apenados submetidos ao regime aberto executarão suas penas sem vigilância, como dispõe a Lei de Execuções Penais.

Não é abusiva nem ilegal a imposição do uso de tornozeleira eletrônica para condenado que, por falta de vagas no sistema aberto, tem de cumprir a pena, excepcionalmente, em regime de prisão domiciliar. Por isso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve decisão da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo que incluiu um homem condenado por tráfico de drogas no sistema de monitoramento eletrônico, mediante condições de prisão domiciliar.

Em agravo de execução que combate a decisão do juízo de origem, o autor sustenta que os apenados submetidos ao regime aberto executarão suas penas sem vigilância, como dispõe a Lei de Execuções Penais. Afirma que não pode sofrer restrição de direitos em razão da falha estatal no implemento de vagas no sistema prisional. Acrescenta que a inclusão no monitoramento não pode ser automática, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Pede a manutenção da prisão domiciliar, mas sem o monitoramento eletrônico.

O desembargador Jayme Weingartner Neto, relator do agravo na Corte, citou o julgamento do Recurso Extraordinário 641.320 no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se reconhece que o condenado não pode cumprir pena em condições mais gravosas do que as previstas para o regime ao qual está submetido. Naquele julgamento, o ministro relator Gilmar Mendes ponderou, entretanto, que a prisão domiciliar, isolada, é de difícil fiscalização e de pouca eficácia.

Nesse contexto, discorreu Weingartner, se existe a possibilidade de incluir o autor no sistema de monitoramento eletrônico, a decisão deve ser mantida. ‘‘Isso porque, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a prisão domiciliar nos casos de ausência de vagas no sistema prisional é medida excepcional, a considerar que se tratam de indivíduos com condenações criminais transitadas em julgado, muitas vezes por crimes graves, devendo ser garantida, por mínima que seja, a fiscalização pelos órgãos responsáveis pela execução penal’’, escreveu no voto.

Além disso, observou, o artigo 146-B, inciso IV, da LEP, diz que o juízo da execução pode determinar a fiscalização da prisão domiciliar por meio desse monitoramento. E não só: o artigo 115 possibilita que o juízo estabeleça condições especiais para a concessão de regime aberto. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de outubro.

Fonte: Conjur

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