|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.17  |  Advocacia   

Segundo STJ, advogado acusado de enganar clientes não pode atuar em novos processos

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento jurisprudencial da 5ª e da 6ª Turma do STJ é no sentido de não admitir HC em substituição ao Recurso Ordinário, sem prejuízo do deferimento da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só admite Habeas Corpus (HC) no lugar de Recurso Ordinário em caso de flagrante ilegalidade. Por não enxergar essa situação, a presidente da corte, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar a um advogado suspeito de estelionato e apropriação indébita previdenciária. Ele foi acusado de prometer ajuizar ações no interesse de seus clientes, mas, teria recebido os honorários acordados sem ajuizar os feitos nem restituir os valores.

O advogado impetrou HC no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), que, ao julgar outra ação constitucional dessas, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Além de proibi-lo de se ausentar da comarca e de determinar seu comparecimento periódico em juízo, o Tribunal impôs ao advogado a suspensão parcial do exercício profissional, impedindo-o de celebrar novos contratos de prestação de serviços na Paraíba, sem prejuízo da atuação nos processos já em curso.

No STJ, o advogado alegou que sofre constrangimento ilegal, pois a proibição de contratar novas causas estaria provocando “sérios problemas financeiros”, visto que é casado e tem quatro filhos. De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento jurisprudencial da 5ª e da 6ª Turma do STJ é no sentido de não admitir HC em substituição ao Recurso Ordinário, sem prejuízo do deferimento da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

No caso, a ministra não verificou a probabilidade do direito alegado, “indispensável ao provimento de urgência”. Para a presidente do STJ, o pedido de liminar “tem natureza satisfativa, de modo a não recomendar a sua concessão sem a tramitação completa do Habeas Corpus”, que será julgado na 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: Conjur 

Fonte: Conjur

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