|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.12  |  Dano Moral   

Secretária submetida à carga excessiva de trabalho será indenizada

Mulher já tinha histórico de problemas psiquiátricos e laudo confirmou que a rotina de atividades acabou por agravar sua situação psíquica, levando a trabalhadora a tentativas de findar a própria vida.

Uma secretária que, em razão da carga de trabalho excessiva a que foi submetida, entrou em estado depressivo, chegando ao ponto de tentar suicídio, receberá da ex-empregadora R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, além de R$ 8.072,10 pelos medicamentos e consultas médicas gastas. O juiz Lucas Vanucci Lins, titular da Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), deu razão a ela.

Dentre suas atividades, estavam: secretariar outras secretárias, auditores e diretores (inclusive fora do país); organizar viagens nacionais e internacionais, providenciando reservas de hotéis, táxis, passagens aéreas, etc; redigir textos em língua estrangeira e português; fazer traduções; verificar contratos de prestação de serviços e conversão de moedas. Essa era parte da rotina de trabalho da reclamante, o que, de tão estafante, acabou afetando seriamente sua saúde. Segundo a trabalhadora, a carga horária era excessiva, assim como a pressão para cumprir as tarefas, exigindo esforço físico e intelectual que lhe sugavam todas as forças. Sofrendo de ansiedade e angústia, durante uma crise, tentou o pior: o auto extermínio. Foi internada e assim que retornou ao trabalho, o patrão simplesmente a dispensou. Defendendo que a doença é de natureza ocupacional, a trabalhadora pediu o pagamento de indenização.

A defesa negou que se tratasse de doença profissional passível de reparação. No entanto, o argumento não foi acolhido pelo julgador. Isto porque uma perícia médica realizada no processo concluiu que doença adquirida pela reclamante tem relação com o trabalho. O perito esclareceu que ela tinha histórico de internação psiquiátrica, mas o quadro se agravou com o trabalho na reclamada, desencadeando quadro de depressão e de transtorno bipolar. Ficou claro que o estresse da ulher se agravou com a atividade exercida para a ex-empregadora.

Na avaliação do sentenciante, a culpa da reclamada é evidente. "Ela é a responsável pelo ambiente de trabalho de seus empregados, sendo sua a obrigação de propiciar um local de trabalho sadio e seguro", destacou na sentença. Por tudo isso, decidiu condenar a empresa nos valores referidos. Para tanto, levou em conta a dimensão do dano, a idade da vítima, o sofrimento e os tratamentos realizados. Houve recurso, ainda sem julgamento pelo TRT3.

Processo nº: 0059000-33.2006.5.03.0091 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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