|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.08  |  Diversos   

Se tratamento de saúde for indispensável à manutenção da vida de beneficiária, é dispensada a apresentação de caução

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento a recurso da Caixa de Assistência dos Funcionários do BB (Cassi), garantindo a não obrigatoriedade da prestação de caução por parte de uma associada em ação relativa a despesas médicas com tratamento de leucemia desde 2005.

Em primeiro grau, a autora solicitou o reembolso de despesas decorrentes de exames de Leucemia. Diante da negativa da cobertura da Cassi, ela ajuizou a ação, que lhe foi deferida.

A Cassi, inconformada, alegou que sem a apresentação de caução, o perigo de irreversibilidade da decisão fica iminente, pois não cria meios para que os prejuízos experimentados pelo plano de saúde sejam reparados no caso de futura improcedência do pedido. Entretanto, o relator da matéria no TJSC, desembargador Mazoni Ferreira, explicou que a concessão da tutela não é obstáculo para a irreversibilidade da decisão.

"Em se tratando de direito a tratamento de saúde indispensável à manutenção da vida da beneficiária, sob pena de ferir-se direito fundamental, é de dispensar-se a caução, até porque, é uma faculdade conferida ao julgador, que poderá aplicá-la conforme o caso concreto", concluiu o magistrado. (Agravo de Instrumento nº. 2007.063150-7)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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