No caso, autor da ação requisitou assistência no mesmo período em que conseguiu financiamento de veículo e assumiu prestações.
A 14º Câmara Cível do TJRS concluiu que é preciso que autor de ação comprove documentalmente seu rendimento ao juiz, caso a medida não seja realizada, o pedido de assistência jurídica gratuita pode ser indeferido.
Em primeira instância, o autor entrou com uma Ação Revisional de Contrato, contra o Banco Panamericano. Todavia ao pedir a assistência gratuita, o juiz observou que situação já vigorava quando o autor conseguiu o financiamento do veículo e assumiu as prestações.
Segundo o juiz de primeiro grau, "é sabido que as instituições financeiras exigem comprovação de renda para conceder o financiamento. Destarte, não é crível que a parte autora, desde a época da contratação, não possuísse rendimentos. Assim, determino que seja comprovado nos autos, documentalmente, os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita". Todavia, o autor não apresentou o documento.
Ao recorrer ao TJRS, a parte sustentou que tem direito à assistência judicial gratuita porque recebe renda mensal inferior a 10 salários-mínimos.
Para o juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, a simples Declaração de Pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos, para poder obter o benefício. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional, destacou, demonstra o abuso nos pedidos do benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
"Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo. E, para obter o financiamento junto à instituição financeira, o agravante comprovou alguma renda. Assim, não teria por que não comprovar seus rendimentos no processo judicial, como determinado pelo Magistrado".
Fonte: Conjur (repórter Jomar Martins)
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João Henrique Willrich
Jornalista
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759