|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.09  |  Criminal   

Se há provas, roubo não pode ser desclassificado para furto

Se há provas coerentes e seguras que apontam a existência de violência, o crime de roubo não pode ser desclassificado para furto simples. O entendimento é do TJMT, que negou um pedido de desclassificação do crime feito por um condenado por assalto a mão armada.

O réu foi preso em flagrante por assaltar uma casa armado com uma faca. Ele ameaçou as vítimas e roubou roupas, medalhas, um ferro de passar e uma trena. Foi preso em flagrante. Apesar de confessar o crime, negou o uso de armamento. Disse ter recolhido os objetos sem que a vítima percebesse. O réu foi condenado a sete anos de reclusão e 28 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, inicialmente.

A defesa recorreu. Sustentou a desclassificação do crime descrito no artigo 157 do Código Penal, roubo qualificado para o descrito no artigo 155, furto simples do Código Penal. O réu foi condenado a sete anos de reclusão e 28 dias-multa, no regime inicialmente fechado.

O relator do caso, desembargador Paulo da Cunha, entendeu que a materialidade do delito ficou comprovada pelo depoimento da vítima e de testemunhas, que relataram a ameaça feita com arma branca. (Apelação Criminal n° 107.628/2008).

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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