|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.13  |  Trabalhista   

Se fiscalizar produção, empresa credora é solidária

Entendimento apontou que a forma como a parceria entre a organização nacional e a indústria estrangeira ocorreu visa à obtenção de mão de obra barata e total isenção de responsabilidade trabalhista pela segunda.

A empresa de capital estrangeiro que cede tecnologia para a produção de peças em fábrica brasileira e fiscaliza o trabalho não tem apenas uma "aliança estratégica", se interfere na relação com os empregados da segunda. Atividades como fiscalizar o chão-de-fábrica, o modo de produção e a qualidade do produto caracterizam típica situação de terceirização de mão de obra, o que atrai a responsabilidade subsidiária trabalhista.

Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do TRT4 (RS) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Borgwarner Brasil Ltda, que fiscalizava a produção de equipamentos turbo para a Tristar Precision Indústria de Compressores, que tem planta em Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Com a decisão, a indústria estadunidense, cuja filial brasileira fica em Campinas (SP), terá de pagar, subsidiariamente, verbas trabalhistas por uma demissão feita pela organização brasileira.

A relatora dos recursos na corte trabalhista, desembargadora Vania Mattos, após analisar documentos e as cláusulas contratuais, se convenceu de que a ré nativa está rigorosamente atrelada à política e controle da ré norte-americana.

"E tanto é verdade que na vinculação entre a primeira ré (Tristar - empregadora), por meio do negócio jurídico bilateral denominado ‘Aliança Estratégica’ (fls. 162-6), fica estabelecido o fornecimento de peças automotivas (roda compressora e turbina), além do desenvolvimento de novas tecnologias para a produção das referidas peças, com previsão de duração mínima de dez anos em união de esforços e com a possibilidade de renovação por igual período, foi estabelecida pela empresa Borgwargner Turbo Systems Inc. - BWTS (contrato redigido em inglês, constando a respectiva tradução)", afirmou no acórdão.

Para a magistrada, a "estranha parceria" visa à obtenção de mão de obra barata e total isenção de responsabilidade trabalhista. Segundo ela, trata-se do fenômeno da desconcentração, em que certas empresas migram para países de terceiro mundo para diminuir os custos do trabalho, sensivelmente mais baixos do que nos EUA. Transferem para esses a execução do trabalho, e retêm em sua sede de origem a concepção dos seus projetos.

Além de tirar esse peso de suas costas, essas organizações se apropriam de melhoramentos ou do desenvolvimento de novas tecnologias feitas por empregados no Exterior, sem pagar nenhum direito de propriedade intelectual por elas, ‘‘numa atividade econômica predatória dos interesses nacionais’’, disse a julgadora.

Tal como se manifestou em voto divergente em outro processo, a desembargadora Tânia Maciel de Souza entendeu que não ficou caracterizada a hipótese de terceirização da atividade-fim da filial da Borgwargner. Logo, não se poderia imputar-lhe responsabilidade subsidiária. "Não causa estranheza, assim, o minucioso detalhamento das obrigações de um e de outro, mesmo aquelas de assessoria técnica e fornecimento de máquinas. Muito menos causa estranheza o acompanhamento da produção e a fiscalização da qualidade do produto. Afinal, cuida-se da produção de componente de peça a ser vendida pela segunda reclamada. E, mais do que isso, de preservar o segredo industrial, regrar a inovação tecnológica e prevenir a concorrência, mesmo porque as duas empresas atuam no mesmo ramo da fabricação de peças automotivas, muito embora cada uma se dedique à produção de peças que se complementam".

Para Tânia, se a matéria posse pensada de maneira diversa, toda empresa que se utiliza de insumos atrairia uma cadeia de responsabilidades.

A ex-empregada entrou na Justiça do Trabalho contra as duas reclamadas, informando ter trabalhado como auxiliar de produção para a primeira de 19 de outubro de 2009 a 18 de fevereiro de 2011, quando foi despedida sem justa causa. Pediu que o primeiro empregador fosse declarado como responsável pelos créditos que reivindica na inicial. E que a segunda empresa, na condição de tomadora, fosse declarada como responsável subsidiária.

Notificada judicialmente, a Tristar apresentou defesa. Arguiu, preliminarmente, a carência da ação (improcedência jurídica do pedido) por ilegitimidade passiva, requerendo que o feito tramitasse em segredo de Justiça. No mérito, solicitou a declaração de que a relação de emprego, na verdade, se deu entre a parte autora e a segunda ré, impugnando os pedidos formulados na inicial.

A filial da organização estadunidense também apresentou defesa por escrito. Insurgiu-se contra o pedido de sua responsabilização subsidiária, bem como contra os demais pleitos estabelecidos na reclamatória trabalhista.

O juiz André Ibaños Pereira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, resumiu a controvérsia: apurar se houve terceirização típica, em que a tomadora de serviços delega uma de suas atividades-meio a uma prestadora, fiscalizando o trabalho desta; ou se está diante de relação estritamente comercial, em que a segunda indústria apenas compraria peças da primeira, sem qualquer ingerência na linha/forma de produção.

Com base na documentação e no depoimento de testemunhas, o magistrado concluiu que a Borgwarner, embora tenha por atividade a fabricação de equipamentos turbo, não faz o rotor necessário à engrenagem. Por isso ele afirmou haver terceirização da produção da peça a outras indústrias. Para ele, ficou evidente que a organização norte-americana não dava ordens diretas aos empregados da Tristar, o que afasta a possibilidade de ter havido terceirização fraudulenta nos moldes da prevista no inciso I da Súmula 331 do TST.

No entanto, discorreu o julgador, a segunda ré "fiscalizava diretamente, no chão-de-fábrica, o modo de produção, a qualidade do produto, tendo inclusive determinado a alteração da planta da fábrica, o que evidencia que se está diante de típica situação de terceirização de mão de obra e não apenas de um contrato comercial de compra e venda de peças, já que, em tal situação, essa fiscalização direta não ocorreria, nem haveria a utilização de ferramental do comprador para a execução do serviço".

No caso, o Juízo verificou a hipótese prevista no item IV da Súmula 331 do TST, e reconheceu que a Borgwarner deve responder subsidiariamente pelos créditos postulados pela trabalhadora demitida, já que se beneficiou diretamente pelos serviços prestados por ela, ainda que a auxiliar de produção não lhe tenha sido subordinada.

Clique aqui para ler a sentença.
Cliquei aqui para ler o acordão.

Processo nº: 0000099-06.2011.5.04.0403 RO

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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