|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.13  |  Diversos   

Se constatada falha em obra, Estado pode rescindir unilateralmente contrato

Foi constatada má execução do trabalho, atestado por perito judicial. Os magistrados lembraram que o Estado tem a prerrogativa de cobrar judicialmente a multa contratual, desde que prevista em cláusula própria.

Foi mantida condenação consistente no pagamento de R$ 52 mil mais R$ 4,5 mil referentes a perícia, tudo corrigido, contra empreiteira que construiu o prédio da sede de uma comarca catarinense, por má execução de contrato. A decisão 1ª Câmara de Direito Público, em votação unânime.

O Estado, por sua vez, recebeu penalização – mantida pelo órgão julgador - no sentido de pagar à empresa correção monetária referente a atrasos em repasses devidos a ela. A empreiteira deverá arcar com honorários em torno de R$ 26 mil. Estado e construtora entraram na Justiça e interpuseram recursos.

A câmara acolheu unicamente parte do apelo estatal, para condenar a firma a pagar multa contratual de R$ 2,8 mil, também corrigida.

Os desembargadores explicaram que houve rescisão do contrato pelo Estado, após processo administrativo em que, de acordo com o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, houve observância do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com os autos, houve falhas na edificação por má execução dos trabalhos da obra, tudo atestado por perito judicial. Os magistrados lembraram que o Estado tem a prerrogativa de cobrar judicialmente a multa contratual, desde que prevista em cláusula própria.

Processo: 2011.035230-5 e 2011.079001-7

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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