|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.10.09  |  Legislação   

Sancionada lei que regula ação por omissão

Foi sancionada a lei que regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Assinado pelo deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do STF. É parte das ações do II Pacto Republicano, firmado em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo. A medida foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão permite o exercício de direitos constitucionais mesmo diante da inércia do poder público, seja pela ausência de legislação regulamentadora ou de normas administrativas que tratem do assunto ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente. Com efeito similar ao do Mandado de Injução, ela se diferencia porque se aplica a todos (efeito erga omnes) enquanto o mandado só se aplica a seus autores.

Em versão aprovada pelo Senado, o poder competente que for declarado como omisso tem 30 dias para adotar medidas necessárias. Quando houver necessidade do Poder Legislativo de adotar providências em casos de ausência de lei para garantir o direito constitucional, o prazo será de 180 dias.

Ainda com relação às regras processuais aplicáveis à ADO, o projeto prevê que a petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial e ser acompanhada dos documentos necessários para comprovar essa omissão. O ministro relator indeferirá a petição que não estiver fundamentada ou que for claramente improcedente, cabendo recurso de agravo contra sua decisão.

Os autores não poderão desistir da ação impetrada junto ao Supremo nesses casos. Aqueles que não fizerem parte da ação, mas que sejam parte legítima, estão autorizados a se manifestar por escrito sobre seu objeto, juntando documentos e apresentando memoriais. O ministro relator disporá da prerrogativa de solicitar manifestação do advogado-geral da União no prazo de 15 dias. O procurador-geral da República, nas ações de que não for autor, contará com prazo de 15 dias para vista do processo.

Pelo texto originário da Câmara dos Deputados, quem tem direito de propor esse tipo de ação perante o Supremo Tribunal Federal são os mesmos agentes legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: presidente da República; comissões diretoras do Senado, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa (e da Câmara Legislativa do Distrito Federal); governadores; procurador-geral da República; CFOAB; partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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