|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.18  |  Advocacia   

Sancionada Lei que reafirma a isenção de custas da advocacia no pagamento da execução de honorários e que também regulamenta advocacia dativa

Na semana em que a Constituição completa 30 anos, a advocacia gaúcha conquista mais uma vitória. Foi sancionada, nesta semana, a Lei nº 15.232/2018, que regula taxativamente a isenção do advogado no pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios. A mesma lei também regula o tema dos advogados dativos.

“Essas são conquistas de grande importância para a o dia a dia da advocacia, pois beneficiam milhares de advogadas e advogados de todo O Estado. Essa Lei é fruto de um trabalho, que partiu das demandas que a advocacia gaúcha trouxe para a OAB/RS. A partir disso, trabalhamos incansavelmente para materializar as conquistas que temos hoje. Esse foi um caminho trilhado em conjunto, a partir de diálogos com a Assembleia Legislativa, Procuradoria-Geral do Estado e com toda a advocacia gaúcha”, destaca o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. “Por um lado, tínhamos os advogados dativos que estavam sem receber, por outro lado, a Lei 1516/17 não vinha sendo aplicada por alguns juízes do Estado, que determinavam o pagamento de custas processuais em execução de honorários. Foi por meio do diálogo que construímos essa vitória que é, sem dúvida, de toda a advocacia gaúcha”, destaca Breier.

Isenção de custas de honorários

O artigo 10 da Lei 15.232/2018 ratifica uma conquista ainda de 2017 para a advocacia, que garantia que os advogados estavam isentos do pagamento de custas judiciais em processos de honorários advocatícios. “Agora, com essa Lei, fica nítido que todo advogado que ingressar com a execução dos seus honorários fica isento de custas processuais no Rio Grande do Sul. É uma grande conquista”, comemora Breier. 

Advocacia dativa: regulamentação consolidada por meio do diálogo

Com o protagonismo da OAB/RS, foi construída um elo de diálogo com a PGE-RS, para resolver o impasse sobre o pagamento dos dativos que surgiu em março deste ano – em razão da declaração de inconstitucionalidade, dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a Lei Estadual nº 11.667/2001, que tratava da ordenação do pagamento de advogados dativos e de outros profissionais.

Como resultado deste trabalho, a Lei 15.232/18 determina que o pagamento dos serviços prestados pelos advogados dativos, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, “será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado nos termos desta Lei, conforme regulamento e tabela estabelecidos por Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio”, delineia o Art. 9º da Lei.

Da mesma forma, a legislação garante que os advogados que atuarem como assistentes em Delegacias, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública, também terão sua remuneração garantida pelo Poder Executivo.

Para o presidente da OAB/RS, o diálogo estabelecido com o procurador-geral do Estado, Euzébio Ruschel, e com o procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Eduardo Cunha da Costa, foram fundamentais para construir soluções que beneficiam a advocacia dativa. “A sanção do Governo do Estado apenas ratifica que todo o trabalho em conjunto com a PGE foi feito para beneficiar a cidadania. Tivemos uma relação franca e de busca de alternativas viáveis e agora resolvemos, em definitivo, esse impasse”, destaca Breier.

O procurador-geral do Estado, Euzébio Fernando Ruschel, no momento em que firmou a parceria com a Ordem gaúcha destacou: “Vejo como uma solução importante, construída especialmente pela OAB e pela PGE, e que vai atender inúmeros advogados vinculados a nossa Ordem dos Advogados, que presta um relevante serviço para o cidadão gaúcho”, finalizou.

Confira os dois artigos que legitimam as conquistas:

Art. 9º  O pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado nos termos desta Lei, conforme regulamento e tabela estabelecidos por Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul – OAB/RS.

§ 1º A designação para atuar como assistente judiciário de partes beneficiadas pela

concessão de justiça gratuita deverá recair em advogado credenciado pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º O regulamento de que trata o § 1.º deste artigo preverá termo de compromisso a ser firmado pelo advogado credenciado do qual constará a vedação de cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa concordância e renúncia ao excedente com os valores estabelecidos na tabela de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º O regulamento de que trata o “caput” deste artigo poderá dispor sobre o pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes em Delegacias, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º Nas localidades em que houver atendimento da Defensoria Pública, o pagamento. De que trata o “caput” deste artigo somente poderá ocorrer em situações excepcionais, conforme regulamento.

§ 5º O Poder Executivo garantirá dotações orçamentárias específicas para o pagamento, a partir de 6 de março de 2018, dos valores de que trata o “caput” deste artigo.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para o pagamento dos valores de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 10. Na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais.

 

Fonte: OAB/RS

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