|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Trabalhista   

Saldo remanescente de um processo será transferido para outros do mesmo executado

Decisão considerou a ideia uma solução racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores trabalhistas da companhia ré no processo trabalhista, indo, portanto, ao encontro dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho.

O valor remanescente de um depósito efetivado por uma empresa executada em um processo terá de ser transferido para outros nos quais consta como devedora. A determinação unânime seguiu o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, relator do caso na 6ª Turma do TRT3 (MG).

No caso do processo, a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S.A., insistiu na tese de que os valores retidos, devidos por ela à empresa executada e depositados à disposição do Juízo, apenas poderiam ser utilizados no pagamento de débitos nos processos em que a própria Ferrovia também fosse parte, condenada de forma solidária ou subsidiária.

Mas o magistrado não acatou essas alegações. Lembrou que a execução se extinguiu pelo pagamento integral do montante devido, e ressaltou que o valor remanescente bloqueado e depositado em Juízo consistia em crédito da empresa executada, não pertencendo à Ferrovia. Assim, a execução não chegou sequer a atingir a recorrente, não se justificando, portanto, a pretensão de limitar a utilização de recursos da executada apenas aos processos em que  ela também fosse parte.

Rogério Valle Ferreira louvou a medida adotada pelo juiz da execução. Para ele, a transferência do saldo remanescente a outro processo em trâmite na mesma Vara é plenamente aceita no Direito brasileiro, e deve ser prestigiada pelos órgãos judiciários. "Trata-se de medida de política judiciária, que realiza a previsão constitucional de celeridade e efetividade jurisdicional, insculpida no seu art. 5º, LXXVIII, vez que racionaliza o trâmite processual", pontuou. Ele esclareceu que, nesse caso, aplica-se analogicamente o art. 28 da Lei nº 6.830/80, que permite ao julgador, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo réu.

Confirmando a decisão de 1º grau, o relator destacou que "o procedimento adotado pelo Juízo a quo deve ser prestigiado, configurando-se uma solução racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores trabalhistas da executada, indo, portanto, ao encontro dos princípios norteadores desta Justiça Especializada".

Processo nº: 01777-2010-051-03-00-5

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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