|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.12  |  Trabalhista   

Salários devem ser iguais para atendentes que fornecem informações em idiomas diferentes

Não obstante as nuances que envolvem cada um dos linguajares, o fato de haver idioma diverso não tem o condão de excluir a igualdade de funções entre os dois.

O direito de equiparação salarial foi reconhecido entre uma operadora de telemarketing que atendia clientes em língua inglesa e um operador que desempenhava a mesma função, na mesma empresa e na mesma época, mas na língua espanhola. A 7ª Turma do TST julgou a questão.

De acordo com os autos, a reclamante foi contratada para atender clientes norte-americanos, fazer cotação de moedas e reservas em hotéis. Ao recorrer à Justiça para tentar garantir o direito à equiparação salarial, afirmou que ela e seu grupo recebiam salário inferior ao grupo que fazia o mesmo tipo de atendimento, mas na língua espanhola.

A decisão de 1ª instância foi favorável à empregada. Contudo, ao analisar recurso da empresa, o TRT2 (SP) reformou a decisão e afastou o direito à equiparação, por entender que os idiomas têm reflexos diversos no mercado de trabalho. De acordo com a decisão do Regional, a língua espanhola teria uma presença mais discreta, sendo natural que os profissionais desse idioma sejam mais valorizados, ante a escassez de mão de obra com essa qualificação.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Apontou como exemplo da diferença salarial o valor recebido por um colega que trabalhava na mesma empresa, na mesma época que ela, e que desempenhava a mesma função, só que atendendo, em espanhol, clientes provenientes do México. A diferença superava R$ 600.

Em seu voto, o relator do processo na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, revelou que o próprio acórdão do TRT aponta que tanto a recorrente quanto o operador tomado como paradigma realizavam a mesma atividade (o atendimento de clientes estrangeiros). A única diferença era o idioma.

Não obstante as considerações feitas no Regional quanto às nuances que envolvem cada uma das línguas estrangeiras, afirmou Manus, o aspecto, em si, não diferencia as atividades pelas quais ambos os empregados foram contratados pela empresa. "O fato de ser em idioma diverso não tem o condão de excluir a igualdade de funções entre os dois", disse o ministro.

Para o ministro, seria evidente, no caso, a identidade de funções, nos exatos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6, do TST. O Colegiado deu provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação.

Processo nº: AIRR 2502-80.2010.5.02.0065

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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