|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.11.18  |  Família   

Salário-maternidade é estendido a período de internação de bebê na UTI no Rio de Janeiro

A 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro manteve a decisão que estendeu o salário-maternidade de uma mulher durante todo o período no qual seu bebê esteve internado necessitando de cuidados especiais. A autora ajuizou ação contra o INSS requerendo a prorrogação do benefício de salário-maternidade da data de seu término até a data do óbito de seu filho.

A autora deu à luz em agosto de 2017 a filhos gêmeos, mas um deles foi a óbito após três meses de vida; o sobrevivente permaneceu na UTI quando acabou o salário-maternidade da autora e faleceu em fevereiro deste ano. Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS à prorrogação do pagamento do salário-maternidade.

Ao refutar a tese de ilegitimidade passiva do INSS, o relator do recurso, o juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, assentou no voto que é irrelevante, para fins previdenciários, que o empregador não tenha respeitado a estabilidade da gestante, cabendo ao INSS o pagamento do benefício – porque, em caso contrário, a mãe seria duplamente penalizada, na relação trabalhista e na relação previdenciária. “No caso dela não ter a estabilidade respeitada, evidentemente, não será o empregador que irá pagar o benefício diretamente. Mas terá de ser alguém. Quem será? Evidentemente, a Previdência, segundo a regra geral, porque a recorrida não estará mais no caso do artigo 72. Ela era segurada empregada, por ocasião do parto, mas não é mais, por conta dele.

Se o Poder Público realmente não concorda com violação de direitos trabalhistas, que comece a fiscalizar com mais rigor, em vez de, em função disso, também violar as suas obrigações previdenciárias .” Quanto ao pedido de prorrogação do benefício, o relator entendeu possível o aumento da licença-maternidade em situações em que o nascituro demande a presença da mãe por mais tempo.

“O entendimento sobre o tema é o de que o que consta da norma objetiva é uma garantia mínima, que pode ser estendida, caso existam razões de fato que justifiquem tal medida, como é o caso dos prematuros, os quais, exigem um cuidado maior e mais prolongado, necessitando da presença da mãe. Nesse caso, a fonte suplementar do direito passa a ser a Constituição Federal, em suas disposições sobre a proteção à criança e à família. ”

A decisão da 6ª turma foi unânime.

Processo: 0230791-47.2017.4.02.5151

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro