|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.12  |  Consumidor   

Salão é condenado por não concluir penteado em aniversariante de 15 anos

A situação suportada pelas autoras (mãe e filha) foi, no mínimo, constrangedora, pois não tiveram o devido atendimento para um evento tão significante em suas vidas.

O salão de beleza Studio Up terá que indenizar, a título de danos morais, mãe e filha que contrataram vários serviços de cabelo e maquiagem no referido salão para a festa de 15 anos da garota, mas os serviços não foram finalizados. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso. Pela decisão, as duas receberão conjuntamente R$ 2 mil.

Segundo o processo, a causa de pedir gira em torno do defeituoso serviço prestado pelo salão de beleza, que não concretizou o penteado, a escova, a maquiagem, a depilação e a hidratação nas autoras, na tarde do dia 28 de agosto de 2011. Ambas se preparavam para a festa de 15 anos da adolescente.

Ao apreciar o caso, o magistrado assegurou que a relação jurídica de direito material entre as partes versa sobre consumo (serviços de beleza), o que confere à empresa uma série de prerrogativas, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva e solidária, conforme o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput.

No caso concreto, a requerida não apresentou resposta, nem impugnou especificamente os documentos apresentados. Nesse caso, entendeu o magistrado que a situação suportada pelas autoras (mãe e filha) foi, no mínimo, constrangedora, pois não tiveram o devido atendimento para um evento tão significante em suas vidas. "Apesar de ter previamente agendado e pago pelo serviço, o mesmo foi prestado de forma deficiente, constituindo grave desrespeito ao consumidor, caracterizado pelo abalo extrapatrimonial reparável (CF, Art. 5º, V e X - dignidade)", arbitrou.

Assim, diante do dano moral suportado pelas autoras, o juiz estipulou em R$ 2 mil a indenização por danos morais a ser paga, valor que segundo o magistrado é suficiente para preencher o caráter pedagógico-punitivo do instituto, já que está afinado aos vetores das Turmas Recursais. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2011.01.1.193337-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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