|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.10  |  Consumidor   

Salão de Beleza indenizará cliente queimada por bronzeamento artificial

Um salão de beleza do município de Guaporé (RS) foi condenado a indenizar cliente que teve 75% do corpo queimado em decorrência de sessões de bronzeamento artificial.   Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a sentença em 1º Grau, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos corrigidos monetariamente.

Após a quinta sessão, a mulher começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.

Segundo a autora, o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, sendo sua rotina e hábitos totalmente modificados, uma vez que se sentia constrangida em sair à rua e tinha dificuldade em se locomover. Acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com sequelas e afirmou ter sofrido abalo em sua integridade psíquica, gerando o dever de indenizar o dano sofrido.

Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada no dia 29/10/2005 não teve mais contato com a autora, que sequer informou que teria ocorrido algum problema. Alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Acrescentou que, pelas fotografias juntadas, é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar. Segundo a ré, laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos. 

Em 1º Grau, a juíza Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes recorreram.
Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, foi demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, tendo a autora sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências da demandada, impondo-se o reconhecimento dos abalos morais e materiais advindos do evento danoso.

No que diz respeito à majoração do valor da indenização, o desembargador Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram da sessão, além do relator, os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins. (Apelação nº 70036282473)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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