|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.11  |  Consumidor   

Salão de beleza é condenado por indicar produto que fez cair cabelo de cliente

O Instituto de Beleza Naturalles foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma cliente que teve queda excessiva dos cabelos depois de usar um produto indicado pelo salão. A decisão, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, foi confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A autora alegou que aplicou em seu cabelo um tonalizante indicado pelo salão por ser compatível com o tratamento capilar que fazia no local. Contudo, após a aplicação do produto, o cabelo quebrou e caiu excessivamente.

O Instituto Naturalles negou que tenha indicado o produto à autora e que o tonalizante não foi aplicado na própria empresa. A ré afirmou também que o uso de aplique no cabelo da autora é o que teria causado a quebra e a queda dos fios.

Na 1ª instância, a juíza afirmou que ficou provado que o tonalizante foi indicado pelo salão, pois a representante e a profissional responsável pela aplicação confirmaram a indicação. Além disso, após tomar conhecimento dos danos no cabelo da autora, a empresa disponibilizou um tratamento para revitalização dos fios sem custos para a cliente. O tratamento foi interrompido em razão de um desentendimento da autora com um funcionário do salão e pelo fato da empresa ter considerado o cabelo recuperado.

Assim, a juíza condenou o Instituto Naturalles a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a empresa ré entrou com recurso, sob o argumento de que não teria indicado o produto e que a autora usou o tonalizante por sua própria conta. A ré afirmou ainda que todas as informações inerentes ao uso e risco do produto estão esclarecidas na embalagem.

Na 2ª Turma Recursal, a relatora afirmou não haver dúvida quanto ao nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta da ré. "Compete ao fornecedor de serviços a comprovação da adequada e completa informação ao consumidor acerca das características e dos riscos apresentados pelos serviços contratados", afirmou a relatora. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto da relatora e mantiveram a sentença dada em 1º Grau.  (processo: 20100310227895)

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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