|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.10  |  Diversos   

Ruas são de uso comum e não podem ser obstruídas por moradores

Foi acolhido, em julgamento do Reexame Necessário, o pleito interposto pelo município de Cuiabá em face de moradores do bairro Jardim Itália, que edificaram muros em vias públicas, obstruindo a passagem a pretexto de garantia de segurança. A apelação foi interposta em virtude de sentença proferida em 1ª instância, que concedera ordem para que o município se abstivesse de efetivar a derrubada dos muros edificados por moradores nas ruas Carrara e Tívoli.

O município sustentou que, por serem bens de uso comum do povo, as ruas não poderiam ser fechadas e interditadas pela vontade de particulares, pois, além de a segurança pública ser obrigação do Estado, a medida afrontaria direito constitucional dos cidadãos de ir e vir. Argumentou também que o interesse privado em hipótese alguma deve prevalecer sobre o interesse público e que seria descabida a alegação de que a construção se justifica ante a falta de segurança pública.       
 
Conforme o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as ruas são bens de uso comum e, portanto, inalienáveis enquanto preservarem essa qualificação, consoante previsão contida nos artigos 99 e 100 do CC. “E os artigos 30, inciso VIII, e 182, caput e §§ 1º e 2º da CF atribuem ao município a competência para adotar as providências necessárias, a fim de assegurar o ordenamento territorial, devendo seguir as diretrizes estabelecidas em lei e no Plano Diretor”, ressaltou, consignando também que, “diversamente do que sustentam os apelados, não há sequer comprovação de que a interdição parcial das ruas, por si só, tenha realmente resultado em menos risco para os moradores, com a diminuição dos delitos na região”.
 
Nos termos do voto do magistrado, os moradores deveriam buscar a efetivação da segurança pública pelo Estado de outro modo, seja mediante a exigência de reforço policial, seja por meio de pedido de desafetação ou outra forma legal, uma vez que a Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/1979) dispõe que as áreas de uso comum não podem ter sua destinação alterada. “A adoção de uma medida drástica como a de fechamento parcial das ruas, mesmo que num primeiro momento pareça atender ao interesse imediato dos moradores, viola o direito dos demais cidadãos pois, ainda que não impeça a passagem, dificulta-lhes o acesso”, asseverou.
 
O relator observou ainda que a legitimação desse tipo de conduta pelo Poder Judiciário se converteria num arriscado precedente, encorajando os demais particulares a procederem da mesma forma, o que poderia gerar desordem, além de configurar injustificado privilégio a alguns na utilização do bem público.
 
Com a decisão, e tendo em vista que não houve autorização do poder público municipal para a construção dos muros, o município poderá adotar as providências necessárias para a desobstrução das vias públicas no bairro Jardim Itália. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMT. (AC nº 5290/2010)




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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