|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.08.12  |  Diversos   

Roubo de tênis acaba em pena de reclusão

Se de fato houvesse uma dívida e a intenção da vítima fosse quitá-la, não haveria razão para que esta recorresse ao auxílio da polícia, acusando o réu sem motivos pelo delito em exame.

Um jovem foi condenado por roubar e agredir outro em razão de uma dívida relativa à venda de um videogame. A vítima teve boné e tênis subtraídos, após levar socos e pontapés do agressor. A pena é de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. A 2ª Câmara Criminal do TJSC manteve decisão proferida na Comarca de Navegantes em relação ao caso.

Segundo a acusação, a vítima retornava de um show a beira-mar quando foi surpreendida por dois rapazes – sendo um deles o réu –, que a agrediram e levaram os bens que carregava. A PM, ao ser acionada, identificou um dos assaltantes ainda nas imediações do local do crime, justamente pelo uso dos itens recém-roubados.

Inconformado com a condenação, o réu apelou para o Tribunal de Justiça e alegou que os bens de que se apoderou eram para compensar uma dívida de R$ 600, referentes à venda de um console de videogame. Garantiu que os objetos foram entregues de forma voluntária pela vítima, e ressaltou que esta é conhecida na região como usuária de drogas.

Segundo os julgadores, o conjunto de provas aponta para a materialização de um crime de roubo. "Se de fato houvesse uma dívida e a intenção da vítima fosse quitá-la, não haveria razão para que esta recorresse ao auxílio da polícia, acusando o réu sem motivos pelo delito em exame", afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. Não se justificaria também a necessidade de agressões para a entrega dos bens.

O próprio réu admitiu, em depoimento aos policiais, que havia agredido o jovem na companhia de um colega. A Câmara também recusou o pedido do réu de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. A votação foi unânime.

Apel. Crim. nº: 2012.028511-7

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro