|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Dano Moral   

Roubo de cheques utilizados por terceiros enseja indenização

Legislação aplicada ao caso indica que o fornecedor de serviços, mesmo quando não é diretamente culpado, responde pelos danos causados.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, no valor total de R$ 8594,88, a um cliente do Mato Grosso, que teve cheques furtados durante o envio do talão pelos Correios. O caso chegou à 5ª Turma do TRF1 em forma de recurso apresentado pela ré, após a 3ª Vara Federal de Cuiabá (MT) dar razão ao correntista, e foi julgado de forma unânime.
 
Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa, e outros devolvidos sem fundo. Por isso, ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, reconheceu a existência de danos morais e materiais, e atribuiu a responsabilidade à CEF. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos", frisou.
 
O entendimento baseou-se no art. 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o "fornecedor de serviços", mesmo quando este não é diretamente culpado, pelo fato que ocasionou os danos. O magistrado também invocou a Súmula 388, do STJ. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral", consigna a orientação do Superior.
 
Com relação à indenização por danos morais, o julgador adotou o valor estipulado na decisão de 1º grau – R$ 8.151,80 –, acrescido de correção monetária, desde a data da sentença, calculada com base no Manual da Justiça Federal, e juros de mora, pela taxa Selic, até a sanção da Lei 11.960/09. A partir desta data, será aplicada a mesma taxa da caderneta de poupança, com juros e correção monetária.
 
Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443,08, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data em que ocorreu o dano.

Processo nº: 0008639-96.2006.4.01.3600

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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