|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.11.08  |  Diversos   

Roubo com ameaça não pode ser desclassificado para furto

A 2ª Câmara Criminal do TJMT negou a um réu condenado pela prática roubo simples (artigo 157 do Código Penal) a desclassificação do crime para furto. De acordo com o entendimento de segundo grau, é impossível desclassificar o delito, como pretendia o acusado, porque as provas dos autos demonstraram a grave ameaça praticada por ele para consumar a subtração dos objetos.

A defesa sustentou a inexistência da violência para a subtração patrimonial. De forma alternativa, requereu a redução da pena privativa de liberdade, bem como a modificação do regime de cumprimento para semi-aberto ou aberto. 

O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, explicou que os autos relataram que o réu, em companhia de mais uma pessoa, teria ido até a residência das vítimas e se identificado como sendo um policial, perguntando sobre determinada pessoa. Um dos moradores teria dito que não morava ninguém com aquele nome no local, momento em que o réu o teria mandado entrar e não olhar para fora. Os acusados teriam subtraído os fios de energia da residência das vítimas, deixando-as sem eletricidade. A polícia foi chamada em seguida e prendeu os acusados com o material roubado. 

O magistrado esclareceu que ficou evidenciada a grave ameaça prevista no artigo 157 do Código Penal, na conduta do apelante que, para consumar a subtração, produziu intimidação nas vítimas. Ponderou que a decisão de primeiro grau considerou as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes criminais, os motivos e a personalidade do réu, observando os critérios legais. 
 
Entretanto, o tempo de cumprimento e o regime foram reformados. O relator ressaltou ser inadmissível a fixação de regime inicial aberto ao considerar a culpabilidade do apelante, mas o regime fechado também seria muito rigoroso. Nesse sentido, o regime inicial foi modificado para o semi-aberto e também reduzida a pena de cinco anos de reclusão para quatro anos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, como confissão espontânea. (Recurso de Apelação Criminal 60710/2008)



............
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro