|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.13  |     

Roteirista de intervalo comercial sem registro profissional é enquadrada como radialista

A decisão considerou o princípio da primazia da realidade, que deve prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho para o exercício da atividade.

Uma ex-empregada da Rede Riograndense de Emissoras Ltda., que realizava a função de roteirista de intervalos comerciais, conseguiu o direito à jornada especial de seis horas, bem como às horas extras relativas a sétima e oitava horas. Isto em decorrência de a SDI-1 do TST tê-la enquadrada como radialista.

Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o pedido da trabalhadora havia sido indeferido indevidamente, por falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Mas depoimentos de testemunhas confirmaram que ela realizava trabalho condizente com a função de roteirista, de acordo com as diretrizes da emissora, informou.

A relatora deu razão à argumentação da radialista de que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na DRT para o exercício da atividade, e que é nesse sentido que tem decidido a SDI-1. A primazia da realidade, explicou, leva em conta a "situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço".

Assim, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a decisão do TRT4 que enquadrou a empregada como radialista e determinou o pagamento das horas extras.

Processo: E-ED-RR-54700-90.2006.5.04.0029

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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